O Supremo Tribunal Federal decidiu que a idade mínima criada pela Reforma da Previdência para a aposentadoria especial é inconstitucional. Com isso, o benefício volta a depender de um único fator: o tempo de exposição a agentes nocivos, devidamente comprovado. E quem faz essa prova são os documentos de saúde e segurança do trabalho da empresa.
O que o STF decidiu
Na ADI 6309, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria contra dispositivos da EC 103/2019, o Plenário — em julgamento concluído em 3 de junho de 2026, por maioria — invalidou a exigência de idade mínima (55, 58 ou 60 anos) para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos. O entendimento vencedor: obrigar quem já cumpriu o tempo de exposição a permanecer no ambiente nocivo contraria a finalidade protetiva do benefício.
O que não mudou
A decisão foi cirúrgica. Continuam valendo a vedação de converter tempo especial em comum (para períodos posteriores à reforma) e a fórmula de cálculo do benefício criada pela EC 103. O que caiu foi só a idade mínima.
Onde entra a SST: a prova é documental
Sem idade mínima, a concessão volta a girar em torno de uma pergunta: o trabalhador esteve exposto, por 15, 20 ou 25 anos, a agente nocivo? A resposta não é testemunhal — é documental, e a lei diz exatamente quais documentos. Pela Lei 8.213/91 (art. 58), a comprovação da exposição se faz por formulário emitido pela empresa — o PPP — com base no laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Explicamos os dois documentos em detalhe no nosso guia de LTCAT, PPP e laudos.
E a mesma lei cobra manutenção: a empresa que não mantiver o laudo atualizado, ou que emitir documento de comprovação em desacordo com o laudo, fica sujeita à penalidade do art. 133 (art. 58, § 3º). Esse segundo gatilho merece atenção: o erro mais comum na prática não é não ter laudo — é ter um PPP que não bate com ele.
O que fazer agora
- Manter o LTCAT atualizado — e revisá-lo a cada mudança de layout, processo, máquina ou função.
- Garantir que o PPP reflita fielmente o laudo, função a função e período a período.
- Entregar o PPP na rescisão (art. 58, § 4º) e guardar os registros.
- Revisar pendências históricas: períodos sem laudo ou com documentação inconsistente são exatamente onde nascem as disputas.
A Worklinic elabora o LTCAT e apoia a emissão do PPP dentro do que a legislação exige.
Base legal e fontes. STF — ADI 6309, julgamento concluído em 03/06/2026 (notícia oficial do STF) · Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º a 4º, e art. 133 (Planalto) · EC 103/2019.
Comunicado informativo sobre a decisão do STF na ADI 6309 e a documentação de exposição a agentes nocivos (LTCAT/PPP). Tem caráter orientativo e não substitui consultoria técnica ou jurídica especializada.
