Caracterização de PCD
O laudo que caracteriza a pessoa com deficiência para fins da cota legal (Lei 8.213/1991), com segurança técnica para a sua empresa.
A Lei 8.213/1991 (art. 93) prevê que empresas com 100 ou mais empregados destinem de 2% a 5% das vagas a beneficiários reabilitados do INSS ou a pessoas com deficiência habilitadas — o percentual cresce com o tamanho do quadro. Para que essas contratações contem na cota, o enquadramento de cada pessoa precisa estar tecnicamente documentado: esse é o papel do laudo de caracterização.
O laudo confirma, com base nos critérios da legislação, que o colaborador ou candidato se enquadra como pessoa com deficiência — de que tipo e com quais limitações funcionais. Bem feito, dá respaldo ao RH na contratação, no registro do eSocial e em fiscalizações; e protege também a pessoa avaliada, evitando enquadramentos indevidos.
A Worklinic realiza a caracterização com avaliação médica criteriosa e respeito a quem é avaliado, e orienta o RH no registro correto da condição — inclusive no cadastro do vínculo no eSocial, que é a base usada na verificação da cota.
O que o serviço inclui
Avaliação individual
exame clínico e análise de laudos, exames e relatórios já existentes do colaborador ou candidato.
Enquadramento conforme a legislação
verificação dos critérios legais para cada tipo de deficiência (física, auditiva, visual, intelectual, múltipla).
Laudo caracterizador
documento fundamentado, com a identificação da deficiência e das limitações funcionais, assinado por médico.
Orientação ao RH
registro correto da condição no eSocial e organização da comprovação da cota para eventuais fiscalizações.
Apoio contínuo
novas caracterizações em admissões e reavaliações quando o quadro de pessoal muda.
Entregáveis e escopo
Perguntas frequentes
Quantas pessoas com deficiência minha empresa precisa contratar?
A cota do art. 93 da Lei 8.213/1991 vale a partir de 100 empregados: 2% (de 100 a 200), 3% (de 201 a 500), 4% (de 501 a 1.000) e 5% (acima de 1.000), calculados sobre o total de empregados da empresa. Abaixo de 100 empregados, essa cota não se aplica.
Quem conta para a cota?
Beneficiários reabilitados pelo INSS e pessoas com deficiência habilitadas, desde que o enquadramento atenda aos critérios legais. É por isso que o laudo importa: é ele que sustenta o cômputo da vaga em uma fiscalização.
Um relatório do médico que acompanha o colaborador é suficiente?
Ele ajuda como subsídio, mas em geral não basta: o que sustenta a cota é o laudo de caracterização fundamentado nos critérios da legislação, com a identificação da deficiência e das limitações funcionais. Nossa avaliação aproveita os documentos existentes e completa o que faltar.
Há regra para desligar um colaborador que ocupa vaga da cota?
Sim. A lei condiciona a dispensa imotivada (e o fim de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias) à contratação prévia de substituto em condição semelhante. Antes de um desligamento nessa situação, vale conferir o cumprimento da cota e buscar orientação jurídica para o caso concreto.
Onde este serviço se apoia na lei
Citamos a norma, um trecho oficial e o link para a fonte. O que vale é sempre o texto vigente — por isso deixamos a fonte à mão para conferência.
Art. 93A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados, 2%; II - de 201 a 500, 3%; III - de 501 a 1.000, 4%; IV - de 1.001 em diante, 5%.Planalto — Lei nº 8.213/1991 — ver a fonte oficial ↗
Base legal conferida na fonte oficial em . O que vale é sempre o texto vigente — os links acima levam à fonte.
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