Quantos membros de CIPA a sua empresa precisa?
Informe o CNAE e o número de empregados e veja, na hora, o dimensionamento da CIPA pelo Quadro I vigente da NR-5 — ou quando basta nomear um representante.
Quantos membros a CIPA precisa? Depende de dois dados: o grau de risco da atividade (definido pelo CNAE, na NR-4, Anexo I) e o número de empregados. A calculadora cruza os dois pelo Quadro I da NR-5 e mostra, na hora, quantos integrantes efetivos e suplentes o seu estabelecimento precisa — ou quando basta nomear um representante.
Não precisa saber o grau de risco — a gente descobre pelo CNAE. Não achou? .
O que é o grau de risco (e a regra do maior grau)?
O grau de risco (1 a 4) mede o risco da atividade da empresa — quanto maior, mais rigorosa a exigência de CIPA e SESMT. Ele é definido pelo CNAE na tabela oficial da NR-4, Anexo I. Você não precisa saber o grau: informe o CNAE (cartão CNPJ) e a gente descobre.
Regra do maior grau (NR-4, item 4.5.1): se a empresa exerce mais de uma atividade, vale o maior grau entre a atividade principal do CNPJ e a preponderante no estabelecimento — por isso oferecemos ajustar o grau para cima.
O cálculo roda no seu navegador — nada é enviado ou registrado. Precisa dimensionar o SESMT também? Use a Calculadora de SESMT →
O que é a CIPA
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, NR-5) é formada por representantes da empresa (designados) e dos empregados (eleitos), que acompanham as condições de trabalho no dia a dia. O tamanho da comissão vem do grau de risco da atividade (definido pelo CNAE na NR-4, Anexo I) e do número de empregados.
Abaixo do piso do Quadro I, em vez de constituir CIPA, a empresa nomeia um representante para as ações de prevenção (NR-5, item 5.4.13). Quando nem CIPA nem SESMT são exigidos, as obrigações de fundo continuam — PGR, PCMSO, treinamentos — normalmente atendidas por uma assessoria como a Worklinic.
Perguntas sobre a CIPA (NR-5)
Quem é obrigado a ter CIPA?
A obrigatoriedade vem do Quadro I da NR-5, que cruza o grau de risco da atividade (definido pelo CNAE, NR-4 Anexo I) com o número de empregados CLT do estabelecimento. Abaixo do piso do Quadro I para o seu grau, em vez de constituir CIPA a empresa nomeia um representante (NR-5, item 5.4.13).
Como saber quantos membros a CIPA precisa?
O número de integrantes efetivos e suplentes vem do Quadro I da NR-5, pelo grau de risco e pelo número de empregados. A calculadora acima faz esse cruzamento a partir do CNAE — você não precisa saber o grau de antemão.
Qual a diferença entre CIPA e representante da CIPA?
Quando o estabelecimento não atinge o piso do Quadro I para o seu grau de risco, ele não constitui CIPA: nomeia um representante para as ações de prevenção (NR-5, item 5.4.13), formalizado anualmente. Se for atendido por SESMT, o SESMT assume as atribuições.
MEI e microempresa precisam de CIPA?
O MEI está dispensado da constituição de CIPA (NR-5, item 5.4.13.2). Microempresas e empresas de pequeno porte seguem o Quadro I — muitas ficam abaixo do piso e nomeiam representante.
De onde vêm estes números
Citamos a norma, um trecho oficial e o link para a fonte. O que vale é sempre o texto vigente — por isso deixamos a fonte à mão para conferência.
4.2.1As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR.
4.5.1O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.Ministério do Trabalho e Emprego — ver a fonte oficial ↗
5.4.1A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.
5.4.13Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a organização nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.Ministério do Trabalho e Emprego — ver a fonte oficial ↗
