Encontrar o número na tabela da NR-04 é a parte fácil do dimensionamento do SESMT. O que decide se a conta está certa é o que entra nela — e é aí que o conteúdo disponível na internet erra: conta terceirizados duas vezes (a norma manda excluir os que já são atendidos pelo SESMT da própria contratada), trata canteiro de obra como estabelecimento, esquece uma modalidade inteira — o SESMT compartilhado — e repete uma "regra dos 50%" que a NR-04 não tem.
Se você só quer o número, a calculadora de CIPA e SESMT faz a conta. Este texto explica o que colocar nela.
As duas entradas da conta
O subitem 4.5.1 da NR-04 é curto e decide quase tudo:
"O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR."
São duas atividades, e elas têm definição própria na norma:
- Atividade econômica principal é "a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (4.5.1.1).
- Atividade econômica preponderante é "aquela que ocupa o maior número de trabalhadores" (4.5.1.2).
E manda-se usar o maior grau de risco entre as duas — não a do CNPJ por padrão, não a que fatura mais. Se as duas ocupam o mesmo número de trabalhadores, o 4.5.1.2.1 desempata pelo maior grau de risco.
O grau de risco de cada atividade vem do Anexo I da NR-04, que relaciona os códigos CNAE ao respectivo grau (1 a 4). O número de profissionais por categoria vem do Anexo II, cruzando grau de risco com faixa de número de trabalhadores.
Ponto 1: não existe "regra dos 50%"
Este é o erro mais repetido. Circula a ideia de que uma atividade secundária só altera o dimensionamento se ocupar mais de metade dos trabalhadores, ou algum percentual parecido.
Não há percentual nenhum no item 4.5.1. A comparação é entre principal e preponderante, e a preponderante é, simplesmente, a que ocupa o maior número de trabalhadores.
Existe, sim, uma regra de metade na NR-04 — e provavelmente é dela que o mito nasceu, por contaminação. Mas ela trata de outra coisa: no somatório de trabalhadores para SESMT regionalizado ou estadual, o subitem 4.5.3.1 determina que, "para estabelecimentos graus de risco 1 e 2 de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos".
São assuntos diferentes. Aplicar a metade na comparação de atividades é errar a conta — e, no sentido mais caro, subdimensionar.
Ponto 2: terceirizados entram na conta — e alguns saem
O subitem 4.5.2 é claro sobre a entrada:
"Na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato (…)"
Duas precisões importam aqui.
A primeira é o que significa "eventual". A norma define, no 4.5.2.1: "trabalho eventual aquele decorrente de evento futuro e incerto". Não é "esporádico", não é "de pouca duração", não é "menos de X dias". Um serviço rotineiro contratado de terceiro, ainda que a equipe seja pequena, não é eventual — e conta.
A segunda quase nunca é mencionada, e é a que pode reduzir a conta. O 4.5.2.2 determina: "Excluem-se do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas."
Ou seja: se a prestadora tem SESMT próprio atendendo aquele pessoal, esses trabalhadores não entram de novo na conta da contratante. Quem cita só o 4.5.2 conta duas vezes.
Ponto 3: o dimensionamento não é uma foto
A NR-04 não traz uma lista de "gatilhos de revisão" — e vale dizer isso, porque circula por aí como se houvesse. O que a norma traz é mais direto: o dimensionamento está vinculado a variáveis que mudam. O número de empregados muda; a atividade preponderante muda quando a distribuição de pessoal muda; o grau de risco muda se a atividade mudar.
E há uma hipótese com regra expressa. O subitem 4.5.6 determina que, para organizações que já têm SESMT constituído, "em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento".
Some-se a isso o dever de registro: pelo 4.6.1, a organização registra o SESMT em sistema eletrônico disponível no portal gov.br, e pelo 4.6.1.1 deve "informar e manter atualizados" os dados. Registro desatualizado é a forma mais visível de dimensionamento desatualizado.
Canteiro de obra tem regra própria
Quem trabalha com construção precisa do 4.5.4: canteiros de obras e frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores e situados na mesma unidade da federação não são considerados estabelecimentos, e sim integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem cabe organizar o SESMT.
E o 4.5.4.1 faz uma divisão que muda a operação: engenheiros de segurança, médicos do trabalho e enfermeiros do trabalho podem ficar centralizados; mas o dimensionamento de técnicos de segurança do trabalho e auxiliares/técnicos de enfermagem do trabalho deve ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho.
Para empreiteiras, o 4.5.5 define estabelecimento como "o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades".
São quatro modalidades, não três
A maioria dos textos lista três. O 4.4.1 prevê individual, regionalizado e estadual — e o 4.4.5 acrescenta uma quarta, que quase ninguém menciona:
"Uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho."
É a única hipótese em que o SESMT atravessa a fronteira estadual — pelo 4.4.1.1, a regra geral é atender estabelecimentos da mesma unidade da federação. E o 4.4.5.2 fecha o raciocínio: os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades.
Uma nota sobre a revisão da NR-4
O Anexo I — a relação entre códigos CNAE e grau de risco — passou por consulta pública e segue em processo de revisão, com análise pela Inspeção do Trabalho e discussão em grupo tripartite antes de chegar à Comissão Tripartite Paritária Permanente.
Nada foi publicado no Diário Oficial até aqui. Enquanto não for, vale o Anexo I atual — e é ele que a calculadora usa. Vale acompanhar: uma mudança de grau de risco no CNAE da sua empresa altera diretamente o número de profissionais exigidos.
Feita a conta, o número sai da tabela. Mas o número é a última etapa, não a primeira: calcule o dimensionamento com a atividade certa, o grau de risco certo e o total de trabalhadores certo — inclusive os terceirizados que a norma manda contar.
E vale o de sempre: constituir o SESMT no tamanho certo é obrigação da organização, e o serviço existe para reduzir risco, não para preencher tabela.
Fonte: NR-04 — Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, subitens 4.4.1.1, 4.4.5, 4.4.5.2, 4.5.1, 4.5.1.1, 4.5.1.2, 4.5.1.2.1, 4.5.2, 4.5.2.1, 4.5.2.2, 4.5.3.1, 4.5.4, 4.5.4.1, 4.5.5, 4.5.6, 4.6.1 e 4.6.1.1, e Anexos I e II — Ministério do Trabalho e Emprego (redação da Portaria MTP nº 2.318, de 03/08/2022).
Comunicado informativo sobre o dimensionamento do SESMT. Tem caráter orientativo e não substitui consultoria técnica ou jurídica especializada.
