Procure "grupo de exposição similar" no texto oficial da NR-01. Depois procure na NR-09. Em nenhuma das duas a expressão aparece — nem ela, nem a sigla GES, nem "grupo homogêneo de exposição". Isso costuma ser lido como pegadinha ou como prova de que o conceito é dispensável. Não é nem uma coisa nem outra: a norma exige a coisa e deixa o nome de fora — e o critério que ela usa no lugar é mais exigente do que a sigla sugere.
O que as normas realmente mandam indicar
A NR-01 estabelece o conteúdo mínimo do inventário de riscos ocupacionais no subitem 1.5.7.3.2. Duas das nove alíneas tratam de quem está exposto: a alínea "e" exige a "indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos", e a alínea "g", a "caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos".
A NR-09 — a norma de avaliação e controle das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos — detalha como se chega lá. O subitem 9.3.1 determina que a identificação das exposições deve considerar, entre outros pontos, a "identificação do agente e formas de exposição" (alínea "b"), os "fatores determinantes da exposição" (alínea "d") e a "identificação dos grupos de trabalhadores expostos" (alínea "f").
Repare no que não está em nenhuma dessas listas: cargo, função, denominação do posto, CBO. A NR-01 chega a dizer, no subitem 1.5.3.1.1.1, que o PGR "deve ser implementado por estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade" — e cargo também não está aí.
Onde a sigla existe oficialmente
A sigla não sumiu: ela mudou de andar. O Manual sobre o GRO e o PGR da NR-1, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, diz com todas as letras que, para o propósito de definir o perfil de exposição de que trata o item 9.3 da NR-9, "é utilizado operacionalmente o Grupo de Exposição Similar (GES), também denominado Grupo Homogêneo de Risco (GHR) ou ainda Grupo Homogêneo de Exposição (GHE)".
O mesmo manual registra que a planilha do inventário pode ser organizada "por atividade/tarefa, posto de trabalho, função, setor ou grupo de exposição similar, de acordo com o contexto da organização", e recomenda que o plano de ação siga o mesmo critério, "para garantir a integração entre os documentos".
A distinção que sai daí é prática, não acadêmica: o GES é o meio reconhecido de cumprir uma obrigação — não a obrigação. Ninguém é autuado por não ter uma coluna chamada GES. É autuado por não conseguir demonstrar quem está exposto ao quê, e por apresentar avaliações que não representam a exposição de quem elas dizem representar.
O teste que decide tudo: representatividade
O subitem 9.4.2.1 da NR-09 é a frase mais importante desta discussão: "A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades."
Medir a exposição de um trabalhador e estender o resultado a um grupo só é legítimo se o grupo compartilhar, de fato, o perfil de exposição. É exatamente aí que o agrupamento por cargo quebra, e por dois lados ao mesmo tempo:
- Cargo igual, exposição diferente. Dois operadores com a mesma denominação, um em sala de controle fechada e outro na área produtiva, não compartilham perfil de exposição a ruído. A medição de um não representa o outro.
- Cargos diferentes, exposição igual. Um mecânico e um auxiliar que executam a mesma tarefa, no mesmo ponto, durante o mesmo tempo, compartilham perfil — e separá-los porque a folha de pagamento os separa não tem amparo na norma.
Há ainda um terceiro ponto, que a estrutura do 9.3.1 deixa explícita e quase toda planilha ignora: a identificação parte do agente (alínea "b"). Ou seja, o agrupamento não é um atributo da pessoa — é uma relação entre pessoa e agente. O mesmo trabalhador pode integrar um grupo para ruído e outro para um agente químico. Planilha com uma única coluna "grupo" por trabalhador já nasce sem conseguir descrever a realidade.
Por que o erro não fica contido no PGR
Se o defeito parasse no inventário, seria caro. Ele não para.
A própria NR-09 determina, no subitem 9.4.3, que os resultados das avaliações das exposições "devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR". E a caracterização da exposição é a matéria-prima do laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
A partir daí entra a legislação previdenciária. A Lei nº 8.213/1991, no art. 58, § 1º, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos "será feita mediante formulário (…) com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho". E o § 3º do mesmo artigo prevê penalidade para a empresa que não mantiver laudo atualizado ou "que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo".
Ou seja: a lei já punia a divergência entre o PPP e o laudo muito antes de qualquer sistema digital. O que mudou foi a facilidade de enxergá-la. O PPP passou a ser emitido em meio eletrônico a partir de janeiro de 2023, alimentado pelos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho do eSocial — entre eles o S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos, que é justamente onde os agentes e os períodos de exposição são declarados por trabalhador.
Um agrupamento mal feito, portanto, não produz quatro erros independentes. Produz o mesmo erro quatro vezes — no inventário, no laudo, no PPP e no S-2240 —, agora em formato conferível por máquina e cruzável entre documentos.
O que revisar primeiro
A conclusão prática contraria o reflexo mais comum. Diante de uma inconsistência apontada, a reação típica é revisar a redação dos documentos. Mas se o defeito está na forma como as pessoas foram agrupadas, nenhuma reescrita resolve — os documentos vão continuar coerentes entre si e errados juntos, ou incoerentes pela mesma raiz.
A pergunta que reabre o problema no lugar certo é uma só, feita por agente, e não por pessoa: quem realmente compartilha este perfil de exposição, considerando os fatores determinantes da exposição? A resposta quase nunca é uma lista de cargos.
É o mesmo raciocínio que sustenta a relação entre LTCAT, PPP e laudo de insalubridade e a consistência dos eventos de SST no eSocial: os documentos só conversam entre si se a camada de baixo estiver certa.
E vale o de sempre: a responsabilidade pela segurança e pela saúde dos trabalhadores é da empresa. Um agrupamento bem feito não é exigência de papel — é o que permite que a medição, o controle e o documento digam a mesma coisa.
Fonte: NR-01, subitens 1.5.3.1.1.1, 1.5.4.4.5.2 e 1.5.7.3.2, e NR-09, subitens 9.3.1, 9.4.2, 9.4.2.1 e 9.4.3 — Ministério do Trabalho e Emprego · Manual sobre o GRO e o PGR da NR-1 (MTE) · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 58, §§ 1º e 3º · eSocial, evento S-2240.
Comunicado informativo sobre agrupamento de trabalhadores para avaliação de exposição ocupacional. Tem caráter orientativo e não substitui consultoria técnica ou jurídica especializada.
