A pergunta chega quase sempre na mesma forma: quantos quilos meu funcionário pode levantar? A resposta que circula é 60, e ela vem de um lugar legítimo — o artigo 198 da CLT. O número é real e está em vigor. Mas ele é um teto, não uma autorização, e não é por ele que a atividade é avaliada.
O que a CLT diz — e o que ela não diz
O texto é curto: "É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher." A redação atual é de 1977, dada pela Lei nº 6.514 — não de 1943, como às vezes se repete. Para a mulher, a própria CLT traz números menores no artigo 390: 20 quilos em trabalho contínuo e 25 quilos em trabalho ocasional.
Vale reparar em dois detalhes que costumam passar despercebidos, porque os dois dizem a mesma coisa.
O primeiro é onde o artigo mora. Ele está na Seção XIV do capítulo de segurança e medicina do trabalho, e o nome da seção é Da Prevenção da Fadiga. A finalidade declarada da regra não é liberar 60 quilos: é evitar que se exija do trabalhador esforço acima do que ele suporta.
O segundo está no parágrafo único do mesmo artigo. Ao excluir da proibição o transporte por impulsão ou tração — vagonete, carro de mão, aparelho mecânico —, ele acrescenta que o Ministério do Trabalho pode, nesses casos, fixar limites diversos, de modo a evitar que sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. Ou seja: a própria lei reconhece que 60 é um número grosso e aponta para a norma técnica.
Sessenta quilos é o limite máximo absoluto que a lei tolera — o ponto a partir do qual a exigência é ilegal em qualquer circunstância. Não é uma faixa segura.
O parâmetro real está na NR-17 — e ela não fixa peso
A norma de ergonomia não traz limite numérico de carga. O item 17.5.1 determina que não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança — e é só.
Quem responde se compromete ou não é a avaliação. A norma manda que os locais de pega e depósito das cargas sejam organizados a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da Análise Ergonômica do Trabalho, de modo que o trabalhador não seja obrigado a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco (item 17.5.2). Quem precisa de cada uma delas, e em que caso a dispensa cai, está no nosso guia sobre o PGR.
A consequência prática é a que importa, e costuma surpreender: uma empresa pode estar rigorosamente dentro dos 60 quilos e ainda assim descumprir a NR-17. Trinta quilos levantados com torção de tronco, a cada dois minutos, ao longo de uma jornada inteira, comprometem a saúde do trabalhador — e a norma proíbe isso sem precisar dizer trinta. O peso é uma variável entre várias: a frequência, a altura da pega, a distância da carga em relação ao corpo, o tempo sem pausa e o formato do objeto pesam tanto quanto ele.
Isso não é novidade de 2021
É comum ouvir que a NR-17 abandonou o número na revisão de 2021. Não foi o que aconteceu. O texto anterior da norma, em vigor desde 1990, dizia exatamente a mesma coisa, com as mesmas palavras: não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
A norma de ergonomia nunca trabalhou com limite numérico de peso. O que a revisão de 2021 fez foi amarrar o critério à avaliação ergonômica, tornando explícito quem decide. Não se trata, portanto, de uma mudança recente que o mercado ainda não digeriu — é uma leitura errada que já dura três décadas.
Os números que a NR-17 realmente tem
Existem números na norma. Nenhum deles é de peso.
Sessenta centímetros. É vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm em relação ao corpo (item 17.5.2.1). O único 60 da NR-17 é de distância — e é justamente o que quase ninguém conhece.
Duas horas. Entre as medidas de prevenção que devem ser adotadas na movimentação manual não eventual de cargas está efetuar a alternância com outras atividades ou pausas suficientes, entre períodos não superiores a duas horas (item 17.5.4, alínea "e"). A mesma lista exige adequar o peso e o tamanho da carga, limitar a duração e a frequência dos movimentos, reduzir as distâncias percorridas e implantar meios técnicos facilitadores.
E há uma obrigação que não é número nenhum: todo trabalhador designado para o transporte manual não eventual de cargas deve receber orientação quanto aos métodos de levantamento, carregamento e deposição (item 17.5.5).
Três leituras erradas frequentes
Mulher e menor. A carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de trabalhadora mulher e de trabalhador menor, nas atividades permitidas por lei (item 17.5.1.1) — o que soma ao que a CLT já determina no artigo 390. Não é o mesmo limite de todo mundo com um desconto informal: são dois comandos, um legal e um normativo.
Carrinho não está fora da norma. O transporte por impulsão ou tração de vagonetes, carros de mão ou outros aparelhos mecânicos está fora da proibição do artigo 198 da CLT, mas não está fora da NR-17: o item 17.5.3 manda observar a carga, a frequência, a pega e a distância percorrida, para que não comprometam a saúde ou a segurança do trabalhador. Trocar o levantamento pelo empurrar resolve um problema e cria outro, que também precisa ser avaliado.
Pessoas não são carga. O capítulo 17.5 não se aplica ao levantamento, transporte e movimentação de pessoas (item 17.5.6). Em hospital, clínica, casa de repouso ou home care, a movimentação de pacientes não se resolve pelas regras acima — ela é avaliada pelos demais capítulos da NR-17, a começar pela avaliação das situações de trabalho.
E o projeto de lei que quer baixar para 30 kg
O artigo 198 continua em vigor, e exigir mais de 60 quilos de um empregado continua sendo ilegal. Tramita na Câmara dos Deputados, desde 2005, um projeto de lei que propõe reduzir esse teto para 30 quilos. Em junho de 2026 ele passou a tramitar em regime de prioridade e aguarda a criação de comissão temporária — o que não é o mesmo que estar em vias de ser votado, para um projeto que completou 21 anos.
Entidades do setor de segurança e saúde no trabalho vêm defendendo publicamente a revisão do limite. Enquanto nada disso muda, o teto legal é 60 — e o critério da NR-17 vale hoje, independentemente do que o Congresso venha a decidir.
A pergunta útil
Para a empresa, a pergunta deixou de ser quantos quilos. Passou a ser: essa atividade, do jeito que é feita, compromete a saúde de quem a faz?
Quem responde isso é a avaliação ergonômica — e a resposta muda de posto para posto, dentro da mesma empresa. O número não protege ninguém. O critério, sim.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Base legal. CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 198 e 390, redação do art. 198 dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977 (texto oficial no Planalto) · NR-17 (Ergonomia), itens 17.5.1 a 17.5.6, redação dada pela Portaria MTP nº 423, de 07/10/2021, alterada pela Portaria MTP nº 4.219/2022 (texto oficial no gov.br) · PL 5.746/2005, situação de tramitação consultada nos dados abertos da Câmara dos Deputados em 14/08/2026.
Comunicado informativo sobre limites de peso no levantamento e transporte manual de cargas. Tem caráter orientativo e não substitui consultoria técnica ou jurídica especializada.
