Quem usa motocicleta para trabalhar — motofretistas e entregadores, mas também vendedores externos, leituristas, técnicos de campo e qualquer função que rode em via pública — voltou a ter um critério regulamentar claro para a periculosidade. A Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, aprovou o novo Anexo V da NR-16 (Atividades Perigosas em Motocicletas), em vigor desde 03/04/2026.
A mensagem central para a empresa cabe numa frase: nem todo uso de moto a trabalho é perigoso. O anexo traz uma regra objetiva, quatro exceções — e a definição de cada caso passa por laudo técnico.
A regra
O deslocamento de trabalhador em motocicleta em vias abertas à circulação pública, a trabalho, é considerado atividade perigosa (item 3.1 do Anexo V).
O anexo também delimita o que conta como motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, para transporte de passageiros ou cargas, conduzido montado — motonetas incluídas. Veículos que não exigem emplacamento nem habilitação ficam fora do alcance da norma, que se apoia nas definições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
As quatro exceções
O item 3.2 lista as situações em que a atividade não é considerada perigosa:
- Casa–trabalho: o deslocamento exclusivamente no percurso residência → posto de trabalho → retorno.
- Áreas privadas: condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública — mesmo que haja trânsito eventual por via pública.
- Estradas locais: uso exclusivamente em estradas de acesso a propriedades lindeiras ou caminhos entre povoações contíguas.
- Uso eventual: utilização fortuita da moto — ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido.
É nas fronteiras dessas exceções que mora a maior parte das dúvidas reais: o vendedor que usa a moto duas vezes por semana, o operador que cruza um trecho de via pública entre duas unidades. Por isso a norma não deixa a decisão com o RH.
Quem decide: o laudo
A caracterização — ou a descaracterização — é responsabilidade da organização, mediante laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (item 4.1 do Anexo V, na linha do art. 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16).
Enquadrou como perigosa, o efeito é o da NR-16: adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros — e a gestão do risco entra no PGR da empresa.
Dois erros opostos, e igualmente frágeis: pagar o adicional "por via das dúvidas" a todo mundo que tem CNH de moto, ou cortá-lo por decisão administrativa. Sem laudo, nenhuma das duas posições se sustenta.
A quem se aplica
Toda empresa com qualquer função que use motocicleta em via pública a trabalho — a regra não é exclusiva de delivery ou motofrete. O primeiro passo prático é mapear os cargos que usam moto e separar quem só faz o trajeto casa–trabalho (exceção expressa) de quem roda em via pública durante a jornada.
O que não muda
A base legal é anterior ao anexo: a CLT já lista as atividades de trabalhador em motocicleta entre as perigosas desde 2014 (art. 193, §4º, incluído pela Lei nº 12.997/2014) — e a caracterização por perícia de profissional habilitado (art. 195 da CLT) sempre foi exigida. O que o novo Anexo V faz é dar critérios regulamentares objetivos para separar o que é e o que não é atividade perigosa sobre duas rodas.
A mesma portaria mexeu na transparência dos laudos
Além de aprovar o Anexo V, a Portaria MTE nº 2.021/2025 inseriu dois itens gêmeos nas NRs 15 e 16: o laudo caracterizador da insalubridade (item 15.4.1.3) e o da periculosidade (item 16.3.1) devem estar disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. Vale para todo laudo — não só o da moto. Se a sua empresa ainda trata laudos como documento de gaveta, este é o momento de rever. Para entender o papel de cada documento, veja o nosso guia de LTCAT, PPP e laudo de insalubridade.
A Worklinic preparou um folder com os critérios e as exceções do Anexo V, de download livre na página de recursos. Em caso de dúvidas sobre o enquadramento na sua operação, estamos à disposição.
Base legal
Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025 — "Aprova o Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas" — DOU de 04/12/2025, Seção 1 (texto oficial no in.gov.br). Vigência: art. 4º (120 dias após a publicação → 03/04/2026). Critérios: itens 3.1 e 3.2 do Anexo V; laudo: item 4.1. Transparência dos laudos: arts. 2º e 3º da Portaria (novos itens 15.4.1.3 da NR-15 e 16.3.1 da NR-16).
NR-16 — Atividades e Operações Perigosas (Ministério do Trabalho e Emprego — página oficial da norma):
16.2 — "O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa."
CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Planalto — texto consolidado): art. 193, §4º (atividades de trabalhador em motocicleta — incluído pela Lei nº 12.997/2014); art. 195 (caracterização por perícia de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho).
Comunicado informativo sobre o Anexo V da NR-16 (Portaria MTE nº 2.021/2025). Tem caráter orientativo e não substitui consultoria técnica ou jurídica especializada.
