Duas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, publicadas juntas no DOU de 14 de setembro de 2026, mudaram a NR-24 — a norma das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. A Portaria MTE nº 1.590 mexe em banheiro, lavatório e água para beber. A Portaria MTE nº 1.591 cria um anexo inteiro, o Anexo IV, para contêineres marítimos transformados e módulos pré-fabricados usados como área de vivência. Nenhuma das duas está em vigor ainda — e é esse o tempo de ajustar.
Quando passa a valer
- Portaria 1.591 (Anexo IV, contêineres e módulos): entra em vigor 60 dias após a publicação — em novembro de 2026.
- Portaria 1.590 (banheiro, lavatório e água): entra em vigor 120 dias após a publicação — em janeiro de 2027.
Banheiro químico: de opção a exceção
Até agora, o corpo da NR-24 não tinha regra para instalação sanitária móvel. Os novos itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1 criam essa regra — e começam por uma condição: o banheiro químico (ou com tratamento alternativo) só pode ser usado "em caso de inviabilidade técnica de utilização de outro mecanismo de instalação sanitária".
A própria norma dá exemplos de inviabilidade, numa lista aberta: falta de rede de esgoto ou de infraestrutura sanitária no local; atividade temporária, itinerante ou remota; restrição legal ou ambiental para obra civil, como área de preservação permanente; e impossibilidade de instalar módulo fixo por topografia, segurança ou logística.
Quando o módulo móvel é usado, ele passa a ter requisitos que a fiscalização consegue conferir no local:
- cabine individual, com fecho interno; piso e parede laváveis; ventilação para o exterior ou exaustão; descarga ou isolamento dos dejetos;
- lavatório, dentro ou fora da cabine, com material para limpeza e secagem das mãos — sem toalha coletiva e sem sabonete em barra;
- iluminação interna, quando usado à noite ou com pouca luz;
- limpeza no mínimo diária e, no tratamento químico, respiro do compartimento de dejetos acima da cobertura do módulo;
- esvaziamentos registrados, com o comprovante afixado no próprio módulo;
- instalação em superfície plana e estável, fora de área com risco de queda de objetos, e com sombreamento ou tratamento térmico da cobertura;
- no máximo 150 metros entre o posto de trabalho e o módulo — distância que só pode ser maior se a empresa fornecer veículo ou meio de transporte.
O que isso quer dizer, sem atalho. A autorização é condicionada, e vale ler as três partes dela:
- De que ela libera: da instalação sanitária fixa exigida pelo item 24.2.1 — não dos requisitos, que passam a ser mais detalhados.
- Quando ela cai: quando não houver inviabilidade técnica. Havendo rede de esgoto e condição de instalar módulo fixo, o banheiro químico deixa de ser opção. A norma não diz como a inviabilidade deve ser demonstrada; registrar o motivo por escrito é a forma mais segura de responder a uma fiscalização.
- O que outras normas ainda exigem: na construção, a NR-18 tem regra própria para frente de trabalho (item 18.5.7, que já admite banheiro com tratamento químico) e manda aplicar a NR-24 "no que for cabível"; no trabalho rural, a NR-31 tem capítulo próprio de instalações sanitárias nas frentes de trabalho (item 31.17.5). Quem atua nesses setores precisa ler as duas normas juntas.
Lavatório e água: o que mudou no corpo da norma
- Sabonete em barra passa a ser proibido em todo lavatório (item 24.3.4). A toalha coletiva já era.
- O recipiente de papel higiênico usado precisa ter tampa em todo sanitário onde o descarte na bacia não é permitido (item 24.3.1, alínea "d"). Antes, a tampa era exigida só no sanitário feminino.
- A água disponível nos locais de trabalho passa a ter de ser "potável, filtrada e fresca" (item 24.9.1). A proibição do copo coletivo não é novidade — ela já estava no item.
- Quando não for possível fornecer água por bebedouro, ela deve vir em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, acondicionados em local apropriado ao longo da jornada (novo item 24.9.1.1.1, que substitui o antigo 24.9.1.2).
- Nos Anexos II (trabalho externo de prestação de serviços) e III (transporte coletivo urbano), que já admitiam banheiro químico, a novidade é a mesma: sabonete em barra proibido.
Contêiner e módulo pré-fabricado: um anexo novo
O Anexo IV vale para o projeto, a fabricação e toda atividade que use módulo pré-fabricado ou contêiner marítimo transformado para ocupação humana — alojamento, refeitório, posto de trabalho regular e qualquer outro uso que dependa de condições sanitárias e de conforto. Quem aluga ou vende esses módulos também é alcançado: o item 5.9 exige que os destinados a locação ou comercialização no país atendam ao anexo.
Para o contêiner marítimo transformado, quatro documentos passam a ter de ficar no local, em meio físico ou eletrônico, à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos e da inspeção do trabalho (item 3.2.2):
- projeto da transformação, por profissional legalmente habilitado;
- certificado de higienização da unidade;
- laudo técnico conclusivo sobre a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive radiação, por profissional legalmente habilitado;
- identificação de quem fez a transformação.
Para quem já usa contêiner em área de vivência, o laudo não é novidade: a Portaria MTE nº 1.420/2024 (art. 2º, I) já condicionava esse uso a laudo de ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (radiações), com a identificação da empresa adaptadora. O Anexo IV mantém a exigência e soma a ela o projeto, o certificado de higienização e um conjunto de requisitos construtivos:
- Conforto térmico: contêiner ou módulo usado como alojamento, refeitório ou posto de trabalho regular deve ser climatizado nos termos da NR-17, com controle periódico da qualidade do ar quando a climatização é artificial; os demais devem ter ventilação para o exterior ou exaustão.
- Elétrica: projeto por profissional legalmente habilitado conforme a NR-10, aterramento, quadro sinalizado e dispositivo DR nas situações previstas na NR-10.
- Acesso e emergência: saída de emergência obrigatória quando o módulo é alojamento; corrimão, guarda-corpo e cobertura a partir de dois pavimentos; empilhamento só com projeto.
- Dentro do contêiner: no máximo dois beliches no de 20 pés e quatro no de 40 pés, com distâncias mínimas; boxes de chuveiro e de bacia com área mínima; piso original revestido ou substituído por material lavável; pintura anticorrosiva; acabamento com propriedade ignifugante; luminária e lâmpada de vidro proibidas.
O prazo de adaptação vale só para o que já está em uso
O art. 2º da Portaria 1.591 concede prazo de adaptação — e é aqui que mora a leitura apressada. O prazo vale apenas para módulos e contêineres já em utilização na data em que o anexo entrar em vigor:
- até 36 meses para conforto térmico (capítulo 4.3), acesso em dois ou mais pavimentos (4.5.2), dimensões dos boxes (5.1.1, 5.1.2 e 5.1.2.1), piso (5.4), pintura anticorrosiva (5.5) e acabamento ignifugante (5.6);
- até 12 meses para todo o resto do anexo — inclusive os documentos do contêiner, a elétrica, a saída de emergência e o limite de beliches.
Contêiner ou módulo que começar a ser usado depois da entrada em vigor não tem prazo: nasce obrigado ao anexo inteiro. Na construção, durante a transição, os módulos já em uso seguem o art. 2º, II, da Portaria 1.420/2024, que remete às áreas de vivência da NR-18.
O que verificar na sua empresa
- Onde há banheiro químico: existe de fato inviabilidade técnica para o sanitário fixo? O motivo está registrado?
- Cada módulo móvel: limpeza diária, comprovante de esvaziamento afixado, iluminação, sombra e os 150 metros — ou o transporte, quando a distância for maior.
- Lavatórios e bebedouros: sabonete em barra fora, tampa no recipiente de papel usado, água filtrada e fresca, recipientes próprios e fechados onde não há bebedouro.
- Contêineres e módulos: inventário do que está em uso antes da vigência (é o que tem direito a prazo), documentos do contêiner no local e o cronograma de 12 e 36 meses.
- PGR:** o ajuste das áreas de vivência cabe no plano de ação, com responsável e prazo.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Base legal. Portaria MTE nº 1.590, de 11/09/2026 — DOU de 14/09/2026, Seção 1, Edição Extra B, p. 14 (texto oficial no in.gov.br) · Portaria MTE nº 1.591, de 11/09/2026 — DOU de 14/09/2026, Seção 1, Edição Extra B, p. 15 (texto oficial no in.gov.br) · Portaria MTE nº 1.420, de 27/08/2024 (texto oficial no in.gov.br) · NR-24 · NR-18, item 18.5.7 · NR-31, item 31.17.5.
Comunicado informativo sobre a alteração da NR-24 (condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho). Tem caráter orientativo e não substitui consultoria técnica ou jurídica especializada.
