Desde 16 de julho de 2026, treinamento de trabalho em altura não pode mais ser feito a distância — nem parcialmente. A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, incluiu na NR-35 o item 35.4.5, com uma frase só: "Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial." A regra entrou em vigor na data da publicação, sem carência.
O que mudou, exatamente
Até 15 de julho, valia para a NR-35 a regra geral da NR-1: teoria a distância, prática presencial — o formato semipresencial. O item 35.4.5 encerrou essa possibilidade para o trabalho em altura. E o alcance é total: a norma fala em "os treinamentos previstos nesta NR", o que inclui o inicial, o periódico (bienal) e o eventual (mudança de procedimento ou retorno ao trabalho). Não é o fim do módulo teórico EAD: é o fim do EAD na NR-35, inteira.
Importante não confundir: a mudança já vale. O prazo de um ano que a portaria concede (abaixo) não adia a regra — toda turma nova, desde 16/07/2026, já nasce presencial.
Quem já treinou a distância: o prazo para regularizar
O art. 8º da portaria dá às organizações um ano — até 16 de julho de 2027 — para refazer na modalidade presencial o treinamento inicial feito a distância, ou para complementar a carga horária, quando parte do inicial já tinha sido presencial. Dois cuidados de leitura: o prazo trata só do treinamento inicial (o artigo não menciona periódico nem eventual), e regularizar o estoque não autoriza treinar a distância daqui para a frente.
Atualização de 8 de outubro de 2026 — o MTE publicou a explicação oficial, e o mercado leu errado. Em 2 de setembro de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego divulgou uma nota sobre as mudanças, confirmando que os treinamentos inicial, periódico e eventual devem ser realizados na modalidade presencial e que o prazo de um ano se destina às organizações que já realizavam treinamentos híbridos, para refazer ou complementar a carga horária não cumprida presencialmente.
A explicação oficial não muda nada do que está escrito acima — mas a leitura que circulou a partir dela, sim. Apareceram manchetes do tipo "empresas têm até julho de 2027 para refazer os treinamentos ligados à NR-35", e a conclusão que o leitor tira é a mais cara possível: a de que existe carência até 2027.
Não existe. Vale reler o texto do artigo, que é mais estreito do que qualquer resumo dele:
"Art. 8º Fica concedido o prazo de 1 (um) ano para as organizações refazerem o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial ou complementarem a sua carga horária, caso uma parte do treinamento inicial já tenha sido realizada na modalidade presencial."
Três leituras que o próprio texto autoriza, e que quase nenhum resumo preserva:
- O prazo é do estoque. Ele existe para regularizar quem já foi treinado a distância. Não é um adiamento da regra.
- Ele fala em "treinamento inicial" — duas vezes. O artigo não menciona o periódico nem o eventual, que seguem a regra geral do item 35.4.5: presenciais, desde 16/07/2026.
- Turma nova não está coberta. Quem agendar um treinamento inicial a distância hoje não está usando um prazo: está descumprindo o 35.4.5 — e o prazo do art. 8º não alcança treinamento feito depois da norma entrar em vigor.
Dito de outro modo: a dispensa que existe é de refazer imediatamente o inicial já realizado a distância, e ela vale até 16 de julho de 2027. Tudo o mais continua exigível desde 16 de julho de 2026 — e a responsabilidade por capacitar o trabalhador para trabalho em altura, nos termos da NR-35, segue sendo da empresa.
Fonte da atualização: Portaria MTE nº 1.259/2026, art. 8º (DOU de 16/07/2026) · Ministério do Trabalho e Emprego, nota de 02/09/2026.
E as outras NRs?
Nada mudou para elas. Espaço confinado (NR-33), eletricidade (NR-10) e máquinas (NR-12) continuam na regra geral da NR-1 — teoria pode ser a distância, prática é presencial. Explicamos essa regra geral no nosso guia sobre treinamento EAD nas NRs. A NR-35 virou a exceção.
O outro lado da portaria: escadas fixas
A mesma portaria reescreveu o Anexo III da NR-35 (escadas de uso individual). A obrigação genérica de sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) em escadas fixas verticais usadas só como acesso deu lugar a uma análise de risco específica, que avalia finalidade, frequência de uso e características construtivas — e que pode cobrir um grupo de escadas semelhantes e constar do procedimento operacional. A implantação é escalonada pelo total de escadas da unidade: até 500 no primeiro ano, de 501 a 1.000 no segundo, acima disso no terceiro. Escadas já instaladas e projetos já aprovados, contratados ou em execução mantêm o regime anterior — com a documentação dessas datas à disposição da fiscalização.
A portaria também passou a exigir que as condições de segurança das escadas fixas verticais sejam verificadas periodicamente, conforme critérios definidos no procedimento operacional, considerando as condições estruturais da escada, a frequência e a criticidade de uso e o modelo construtivo (subitem 5.2.1.4 do Anexo III).
O que verificar na sua empresa
- Turmas de NR-35 contratadas ou agendadas em EAD ou semipresencial — não atendem mais à norma.
- Trabalhadores com inicial feito a distância — planejar o presencial (ou a complementação) dentro do prazo de 16/07/2027.
- Escadas fixas verticais de acesso — programar a análise de risco específica conforme o porte.
- Escadas já instaladas — guardar a documentação de aprovação ou contratação.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Base legal. Portaria MTE nº 1.259, de 15/07/2026 — DOU de 16/07/2026, Seção 1, p. 114 (texto oficial no in.gov.br) · NR-35 (Trabalho em Altura) · NR-1, item 1.7.9 (regra geral de EAD).
Comunicado informativo sobre a alteração da NR-35 (trabalho em altura). Tem caráter orientativo e não substitui consultoria técnica ou jurídica especializada.
