Desde 16 de julho de 2026, treinamento de trabalho em altura não pode mais ser feito a distância — nem parcialmente. A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, incluiu na NR-35 o item 35.4.5, com uma frase só: "Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial." A regra entrou em vigor na data da publicação, sem carência.
O que mudou, exatamente
Até 15 de julho, valia para a NR-35 a regra geral da NR-1: teoria a distância, prática presencial — o formato semipresencial. O item 35.4.5 encerrou essa possibilidade para o trabalho em altura. E o alcance é total: a norma fala em "os treinamentos previstos nesta NR", o que inclui o inicial, o periódico (bienal) e o eventual (mudança de procedimento ou retorno ao trabalho). Não é o fim do módulo teórico EAD: é o fim do EAD na NR-35, inteira.
Importante não confundir: a mudança já vale. O prazo de um ano que a portaria concede (abaixo) não adia a regra — toda turma nova, desde 16/07/2026, já nasce presencial.
Quem já treinou a distância: o prazo para regularizar
O art. 8º da portaria dá às organizações um ano — até 16 de julho de 2027 — para refazer na modalidade presencial o treinamento inicial feito a distância, ou para complementar a carga horária, quando parte do inicial já tinha sido presencial. Dois cuidados de leitura: o prazo trata só do treinamento inicial (o artigo não menciona periódico nem eventual), e regularizar o estoque não autoriza treinar a distância daqui para a frente.
E as outras NRs?
Nada mudou para elas. Espaço confinado (NR-33), eletricidade (NR-10) e máquinas (NR-12) continuam na regra geral da NR-1 — teoria pode ser a distância, prática é presencial. Explicamos essa regra geral no nosso guia sobre treinamento EAD nas NRs. A NR-35 virou a exceção.
O outro lado da portaria: escadas fixas
A mesma portaria reescreveu o Anexo III da NR-35 (escadas de uso individual). A obrigação genérica de sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) em escadas fixas verticais usadas só como acesso deu lugar a uma análise de risco específica, que avalia finalidade, frequência de uso e características construtivas — e que pode cobrir um grupo de escadas semelhantes e constar do procedimento operacional. A implantação é escalonada pelo total de escadas da unidade: até 500 no primeiro ano, de 501 a 1.000 no segundo, acima disso no terceiro. Escadas já instaladas e projetos já aprovados, contratados ou em execução mantêm o regime anterior — com a documentação dessas datas à disposição da fiscalização.
O que verificar na sua empresa
- Turmas de NR-35 contratadas ou agendadas em EAD ou semipresencial — não atendem mais à norma.
- Trabalhadores com inicial feito a distância — planejar o presencial (ou a complementação) dentro do prazo de 16/07/2027.
- Escadas fixas verticais de acesso — programar a análise de risco específica conforme o porte.
- Escadas já instaladas — guardar a documentação de aprovação ou contratação.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Base legal. Portaria MTE nº 1.259, de 15/07/2026 — DOU de 16/07/2026, Seção 1, p. 114 (texto oficial no in.gov.br) · NR-35 (Trabalho em Altura) · NR-1, item 1.7.9 (regra geral de EAD).
Comunicado informativo sobre a alteração da NR-35 (trabalho em altura). Tem caráter orientativo e não substitui consultoria técnica ou jurídica especializada.
