Muita gente esperava um "novo PCMSO". Não é bem assim. A norma do PCMSO — a NR-7 — não foi reescrita. O que mudou foi a NR-1: o gerenciamento de riscos da empresa passou a incluir, de forma explícita, os fatores de risco psicossociais. E como o PCMSO é construído a partir dos riscos que o PGR identifica, essa mudança chega ao controle médico por consequência.
A NR-7 continua a mesma — e é ela quem manda olhar para o PGR
A redação vigente da NR-7 é de 2020 (em vigor desde 2022) e nada nela foi revogado. O elo com o gerenciamento de riscos está na própria norma, em mais de um ponto:
7.5.1 — "O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR."
O objetivo declarado da norma (item 7.1.1) é proteger a saúde dos empregados "conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização"; o programa deve descrever os possíveis agravos relacionados aos riscos do PGR e planejar os exames conforme esses riscos (item 7.5.4); e, se o médico responsável observar inconsistências no inventário de riscos, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR (item 7.5.5).
Então o que muda, na prática
A NR-1 (novo capítulo 1.5, em vigor desde 26/05/2026) exige que o inventário de riscos contemple também sobrecarga, pressão excessiva por resultados, conflitos e outros fatores psicossociais. Quando o PGR identifica um risco desse tipo, o PCMSO precisa responder — com monitoramento e condutas de vigilância à saúde mental, do mesmo jeito que responde a um risco físico ou químico.
Não é papelada nova nem formulário obrigatório: é o mesmo programa, com o escopo completo. Se a sua empresa já entende a diferença entre PCMSO e PGR, a novidade cabe numa frase: o mapa de riscos cresceu, e o controle médico acompanha o mapa.
Linha do tempo da NR-1 e o PCMSO
Esta seção é viva: registramos aqui cada capítulo da maturação da nova NR-1 que toca o controle médico, com a data de cada mudança. Voltando ao post daqui a meses, é este o histórico a conferir.
- 28/08/2024 — Publicada a Portaria MTE nº 1.419/2024: o capítulo 1.5 da NR-1 (GRO) passa a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais.
- 16/05/2025 — Portaria MTE nº 765/2025 fixa a vigência do novo capítulo para 26/05/2026.
- 26/05/2026 — Novo capítulo 1.5 em vigor. Pelo material oficial de Perguntas e Respostas do MTE, os primeiros 90 dias seguem o critério de dupla visita, com fiscalização inicialmente orientativa — o que, nas palavras do próprio Ministério, "não deve ser interpretado como dispensa de adequação".
- 25/06/2026 — Liminar do STF na ADPF 1316 suspende, por 90 dias, multas e sanções ligadas aos riscos psicossociais. A própria decisão registra que as diretrizes da norma continuam válidas e devem ser observadas — a obrigação de gerenciar permanece; explicamos os detalhes no nosso guia de riscos psicossociais.
- 7 a 18/08/2026 — Janela prevista para o referendo da liminar pelo Plenário do STF (pode confirmar, alterar ou derrubar a decisão). Aguardando.
O que fazer com o seu programa agora
- Conferir se o inventário de riscos do PGR já contempla os fatores psicossociais — sem ele, o PCMSO não tem de onde partir.
- Levar o resultado dessa avaliação para o médico responsável pelo PCMSO, para o planejamento de vigilância correspondente.
- Tratar o período atual como o que ele é: tempo para estruturar com critério, não dispensa de adequação.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Base legal. NR-07 — PCMSO, texto vigente (Portaria SEPRT nº 6.734/2020; página oficial no gov.br) — itens 7.1.1, 7.5.1, 7.5.4 e 7.5.5 · NR-01 (Portaria MTE nº 1.419/2024; vigência pela Portaria MTE nº 765/2025) · STF — ADPF 1316, liminar de 25/06/2026 (íntegra em PDF) · MTE — Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 (maio/2026), pergunta 20.
Comunicado informativo sobre o PCMSO e a gestão de riscos ocupacionais sob a nova NR-1. Tem caráter orientativo e não substitui consultoria técnica ou jurídica especializada.
