Quem contrata equipe de limpeza faz essa conta cedo ou tarde: limpar banheiro dá direito ao adicional de insalubridade? A resposta do Tribunal Superior do Trabalho existe há mais de dez anos, está em súmula e é mais específica do que o senso comum sugere. Não é toda limpeza de banheiro que gera adicional — e, quando gera, é no grau mais alto que a lei prevê.
O que diz a súmula
A Súmula 448 do TST tem dois itens. O segundo é o que responde a pergunta:
"A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."
Grau máximo, na NR-15, significa 40% sobre o salário mínimo. É o patamar mais alto da escala — acima do grau médio (20%) e do mínimo (10%).
O critério é o ambiente, não o produto
Repare no que a súmula usa como chave: instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. O que pesa não é o produto de limpeza que o trabalhador manuseia, e sim o que ele está limpando e quanta gente passa por ali.
Tanto é assim que a própria súmula faz a exclusão explícita: a atividade não se equipara à limpeza em residências e escritórios. O banheiro da sala comercial com quinze pessoas não é o banheiro do terminal rodoviário — e é essa diferença de circulação, não a marca do desinfetante, que a súmula captura.
Esse ponto merece atenção porque a confusão inversa também acontece. Quando o TST decidiu, no Tema 180, que produto de limpeza diluído não gera adicional, muita gente leu como se a limpeza inteira tivesse ficado livre de insalubridade. Não ficou: aquela tese fala de agente químico (Anexo 13); esta súmula fala de agente biológico (Anexo 14). São regras diferentes, sobre riscos diferentes, e convivem sem se contradizer.
Por que o anexo aplicado é o do lixo urbano
Aqui há uma sutileza técnica que vale conhecer, porque ela aparece em discussão pericial.
O Anexo 14 da NR-15 — aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12 de novembro de 1979 — relaciona as atividades com agentes biológicos cuja insalubridade se caracteriza por avaliação qualitativa. No grau máximo, ele lista o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, com dejeções de animais doentes, com esgotos (galerias e tanques) e com lixo urbano (coleta e industrialização).
Ou seja: o anexo não menciona a higienização de banheiros. O que a Súmula 448, II fez foi determinar que a essa atividade incide o disposto no anexo quanto à coleta e industrialização de lixo urbano — por equiparação de risco. O agente insalubre é o material biológico do ambiente sanitário de grande circulação, não o produto de limpeza.
Onde isso costuma aparecer
A súmula não traz lista de locais, e nenhuma lista substituiria a avaliação técnica. Na prática, porém, o critério de uso público ou coletivo de grande circulação costuma alcançar banheiros de shoppings, hotéis, restaurantes, supermercados, hospitais, terminais rodoviários, estádios e escolas de grande porte — e costuma não alcançar o banheiro de uso restrito de um escritório ou de uma pequena loja.
Entre esses dois extremos existe uma faixa cinzenta real, e é nela que a maioria dos litígios nasce. Um galpão com trezentos funcionários e vestiário coletivo, um posto de combustível com banheiro aberto à estrada, uma clínica com movimento intenso: cada um desses casos se decide por avaliação do ambiente, não por analogia apressada.
A súmula está em vigor?
Está. Ela integra o texto oficial das súmulas do TST desde 2014, com a redação dada pela Resolução 194/2014.
Existe uma ação em curso no Supremo Tribunal Federal questionando exatamente esse item II — a ADPF 1083, ajuizada em julho de 2023 pela Confederação Nacional do Comércio, sob relatoria do Ministro Nunes Marques. Até o momento ela não produziu decisão que altere ou suspenda a súmula: a arguição não foi conhecida em decisão monocrática de março de 2025, os embargos apresentados não foram conhecidos em agosto de 2025 e o processo segue em tramitação. Enquanto esse quadro não mudar, a Súmula 448, II continua orientando os tribunais regionais e as varas do trabalho.
O que fazer na empresa
- Avalie por função e por ambiente, não por cargo. Duas pessoas com a mesma anotação em carteira podem ter enquadramentos diferentes, se uma limpa o banheiro do público e a outra o da administração.
- Documente a circulação. O que sustenta o enquadramento — para um lado ou para o outro — é a caracterização do ambiente no laudo técnico: tipo de instalação, acesso do público, fluxo estimado, rotina de higienização.
- Não improvise o grau. Grau máximo é 40%; aplicar 20% quando o caso é de 40%, ou o contrário, gera passivo dos dois lados.
- Lembre da regra geral do item I. A Súmula 448 também estabelece, no item I, que não basta o laudo apontar insalubridade: a atividade precisa constar da relação oficial do Ministério do Trabalho. Vale para qualquer discussão de adicional.
- Cheque a norma coletiva. Acordos e convenções podem prever condições próprias, e elas não são desfeitas pela leitura da súmula.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Base legal. Súmula 448, itens I e II, do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I, com nova redação do item II — Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/05/2014) · NR-15, Anexo 14, aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12/11/1979 (Portaria MTE nº 3.214/78) · CLT, art. 192 · STF, ADPF 1083 (rel. Min. Nunes Marques), consulta ao andamento processual no portal do STF.
Comunicado informativo sobre a Súmula 448, II, do TST e a caracterização de insalubridade na higienização de instalações sanitárias. Tem caráter orientativo e não substitui consultoria técnica ou jurídica especializada.
