A pergunta chega quase toda semana: quem passa o dia com desinfetante, água sanitária e detergente na mão tem direito ao adicional de insalubridade? O Tribunal Superior do Trabalho respondeu em tese vinculante — e, quanto ao produto em si, a resposta é não. Vale entender o alcance exato da decisão, porque dela não decorre nem que a limpeza inteira ficou livre de insalubridade, nem que dá para mexer na folha de pagamento.
O que o TST decidiu
No Tema 180 dos recursos repetitivos, o TST respondeu a uma pergunta direta: é devido o adicional de insalubridade pelo contato com álcalis cáusticos em soluções diluídas, a exemplo dos produtos de limpeza de uso doméstico?
Julgando o caso pelo Tribunal Pleno em 27 de junho de 2025 (acórdão publicado em 3 de julho de 2025), o Tribunal firmou a seguinte tese: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado."
Por ter sido firmada em julgamento de recursos repetitivos, a tese orienta os tribunais regionais e as varas do trabalho. A ficha oficial do Tema não registra modulação de efeitos.
Por que o produto diluído fica de fora
A chave está em uma expressão da própria tese: estado bruto e concentrado. O Anexo 13 da NR-15 alcança a fabricação e o manuseio do álcali cáustico como substância — não o produto de prateleira que chega ao trabalhador já diluído e pronto para uso.
E há um segundo ponto, o mesmo que o TST aplicou no Tema 190, sobre cimento na construção civil: o enquadramento oficial vem antes da percepção pericial. Um laudo que conclua pela insalubridade apenas pelo contato com produto de limpeza diluído não sustenta a condenação, porque a atividade não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho.
O alcance da decisão — e o que ela não diz
Aqui mora o erro perigoso: ler a tese como se ela tivesse liberado a limpeza inteira da insalubridade. Não foi isso que o TST decidiu.
A tese trata de um agente específico em uma condição específica — o álcali cáustico diluído, do produto de uso doméstico. Ela não diz nada sobre os demais agentes a que a mesma função pode estar exposta, e cada um deles continua sendo avaliado pelo seu próprio anexo da NR-15. Produto concentrado não é produto diluído. Agente químico não é agente biológico. A função inteira precisa ser olhada, não só o frasco que o trabalhador segura.
O que fazer na empresa
A leitura apressada da tese leva a uma tentação: cortar adicionais na folha. Não é assim que se faz — e sair cortando é um passivo trabalhista esperando para acontecer. O caminho é outro:
- Revise o laudo, não a folha. É o laudo técnico bem-feito que identifica todos os agentes presentes em cada função, mede a exposição e enquadra ou afasta a insalubridade conforme os anexos da NR-15.
- Olhe a função inteira. A mesma auxiliar de limpeza que usa produto diluído pode higienizar o banheiro do refeitório com 300 pessoas por dia. O produto não gera adicional; o ambiente pode gerar.
- Cheque o acordo ou a convenção coletiva. Se o adicional vem de norma coletiva, a tese do TST não o desfaz.
- Documente a decisão. Seja para manter, seja para encerrar o pagamento, o que protege a empresa é o laudo atualizado no arquivo — e o que protege o trabalhador é o mesmo documento.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Base legal. TST — Tema 180 dos recursos de revista repetitivos, tese firmada em 27/06/2025, acórdão publicado em 03/07/2025 (leading case RR-0020103-82.2024.5.04.0282, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno; ficha oficial no portal do TST) · Súmula 448, I, do TST · NR-15, Anexo 13 (Portaria MTE nº 3.214/78) · CLT, art. 190.
Comunicado informativo sobre a tese do TST no Tema 180 e a avaliação de insalubridade em atividades de limpeza. Tem caráter orientativo e não substitui consultoria técnica ou jurídica especializada.
