Uma dúvida comum no canteiro: quem trabalha o dia todo com cimento tem direito ao adicional de insalubridade? O Tribunal Superior do Trabalho respondeu em tese vinculante — e, para a construção civil, a resposta é que o simples contato, por si só, não gera o adicional. Mas a decisão tem alcance preciso, e entendê-lo evita dois erros opostos: continuar pagando sem base ou parar de pagar sem critério.
O que o TST decidiu
No Tema 190 dos recursos repetitivos, julgado pelo Tribunal Pleno em 27 de junho de 2025 (acórdão publicado em 3 de julho de 2025), o TST firmou a seguinte tese: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário."
A pergunta submetida ao julgamento era direta: o laudo pericial basta para o empregado da construção civil ter direito ao adicional por contato com cimento? A resposta do TST foi não — porque o enquadramento legal vem antes da percepção pericial.
Por que é vinculante — e o que isso muda
Por ter sido firmada em julgamento de recursos repetitivos, a tese orienta os tribunais regionais e as varas do trabalho. Na prática, traz previsibilidade: um laudo pericial isolado que conclua pela insalubridade apenas pelo contato com cimento não sustenta a condenação. A ficha oficial do Tema ancora a tese nos arts. 190, 193 e 195 da CLT e na Súmula 448, I, do próprio TST.
O que a decisão NÃO significa
Aqui mora o erro perigoso. A tese trata do cimento, na construção civil — e de nada mais. Ela não é um salvo-conduto para a obra inteira: ruído, calor, poeiras, agentes químicos específicos seguem suas próprias regras na NR-15, e cada um se avalia por seu anexo. Também não significa que toda empresa deva simplesmente parar de pagar: há casos em que o adicional vem de acordo ou convenção coletiva, e há funções expostas a outros agentes além do cimento. A decisão de encerrar um pagamento é caso a caso, com laudo atualizado na mão.
O papel do laudo continua central
A tese não diminuiu o laudo técnico — ela o disciplinou. É o laudo que identifica quais agentes existem de fato em cada função, mede a exposição e enquadra (ou afasta) a insalubridade conforme os anexos da NR-15. O que mudou é a baliza no caso do cimento: sem enquadramento no Anexo 13, não há adicional por esse agente — e o laudo bem-feito é o que documenta isso com segurança, para a empresa e para o trabalhador.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Base legal. TST — Tema 190 dos recursos de revista repetitivos, tese firmada em 27/06/2025 (leading case RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482; ficha oficial no portal do TST) · NR-15, Anexo 13 · CLT, arts. 190, 193 e 195 · Súmula 448, I, do TST.
Comunicado informativo sobre a tese do TST no Tema 190 e a avaliação de insalubridade. Tem caráter orientativo e não substitui consultoria técnica ou jurídica especializada.
