É uma das dúvidas mais comuns na indústria e na construção: se a empresa entrega o protetor auditivo, o adicional de insalubridade por ruído deixa de ser devido? A resposta curta: depende — e o que decide não é a entrega do equipamento, e sim a neutralização comprovada da exposição.
Entregar não é neutralizar
O Tribunal Superior do Trabalho tem duas súmulas que, lidas juntas, formam a regra inteira. A Súmula 289 diz que "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Ou seja: a ficha de entrega assinada, sozinha, não resolve.
Já a Súmula 80 completa o outro lado: "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Quando o EPI adequado, usado de fato, elimina ou neutraliza a exposição, o adicional deixa de ser devido — é o que também diz o art. 191, II, da CLT.
O parâmetro do ruído: o que a NR-15 mede
O Anexo 1 da NR-15 fixa o limite de tolerância: 85 dB(A) para 8 horas de jornada. Acima disso, o tempo máximo de exposição encolhe rápido — 86 dB(A) permitem 7 horas; 88 dB(A), 5 horas; 90 dB(A), 4 horas; 100 dB(A), apenas 1 hora. Exposições a níveis diferentes ao longo do dia se somam por frações, e se a soma passa do limite, há insalubridade.
E há um teto absoluto que muda o assunto de figura: o Anexo 1 proíbe exposição acima de 115 dB(A) para quem não esteja adequadamente protegido — e classifica essa situação como risco grave e iminente. Nesse cenário, a discussão deixa de ser sobre pagar adicional e passa a ser sobre poder operar.
Então quando o adicional é afastado?
Quando o laudo técnico demonstra a cadeia completa: a medição do nível real de exposição; a atenuação efetiva do protetor (a do Certificado de Aprovação, aplicada ao nível medido); o resultado abaixo do limite da NR-15; e a prova de uso efetivo — fornecimento, treinamento, troca periódica e fiscalização documentados, como exige a NR-06. Sem qualquer elo dessa cadeia, prevalece o adicional. Com todos, ele é legitimamente afastado.
É a mesma lógica que aparece, pelo avesso, em outro agente: no Tema 190, sobre o cimento na construção civil, o TST afastou o adicional porque o agente não está enquadrado no anexo da NR-15. Aqui o agente está enquadrado — o ruído tem anexo, tem limite e tem medição —, e por isso o que decide é a neutralização, não o enquadramento.
O papel do laudo
Não é uma presunção genérica que decide — nem a favor, nem contra. É o laudo que mede, aplica a atenuação real e conclui. Para a empresa, ele é ao mesmo tempo a prova de que a proteção funciona e o mapa do que ainda falta; para o trabalhador, a garantia de que o desconto do adicional só acontece quando o risco de fato foi controlado.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Base legal e fontes. TST — Súmulas 80 e 289, mantidas pela Res. 121/2003 (DJ 19, 20 e 21.11.2003) · NR-15, Anexo 1 — limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente · NR-06 (EPI) · CLT, art. 191, II.
Comunicado informativo sobre EPI, ruído e adicional de insalubridade. Tem caráter orientativo e não substitui consultoria técnica ou jurídica especializada.
